Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral certidões ou fotocópias da acta do apuramento geral.
Artigo 118.º — Certidão ou fotocópia do apuramento
Vigente desde: 14/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2000