Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas na área dos círculos em que haja apresentado candidatos.
Artigo 128.º — Constituição dos partidos políticos como assistentes
Vigente desde: 14/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2000