Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo do partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.
Artigo 131.º — Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo
Vigente desde: 14/07/2000
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Em vigor desde 14/07/2000