- 1 -O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 63.º e 64.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:
- a)De 750000$00 a 2500000$00, no caso das estações de rádio;
- b)De 1500000$00 a 5000000$00, no caso da estação de televisão.
- 2 -Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.
Artigo 133.º — Violação dos deveres das estações de rádio e televisão
Vigente desde: 14/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2000