O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 66.º e pelo artigo 70.º será punido com prisão até seis meses e multa de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 138.º — Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem
Vigente desde: 14/07/2000
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Em vigor desde 14/07/2000