Aquele que acompanhar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias a votar e com dolo exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.
Artigo 147.º — Mandatário infiel
Vigente desde: 14/07/2000
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Em vigor desde 14/07/2000