- 1 -Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com pena de prisão.
- 2 -Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a seis meses.
Artigo 156.º — Obstrução à fiscalização
Vigente desde: 14/07/2000
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Em vigor desde 14/07/2000