Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de 1000$00 a 10000$00.
Artigo 163.º — Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei
Vigente desde: 14/07/2000
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Em vigor desde 14/07/2000