- 1 -A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
- 2 -A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz:
- a)Da comarca de Ponta Delgada, para o círculo de São Miguel;
- b)Da comarca de Angra do Heroísmo, para o círculo da Terceira;
- c)Da comarca da ilha das Flores, para os círculos das Flores e do Corvo;
- d)Das restantes comarcas, para os círculos das ilhas a que cada um corresponda.
Artigo 24.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 14/07/2000
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Em vigor desde 14/07/2000