Sem prejuízo das respectivas competências fixadas na Constituição e na lei, os órgãos e serviços encarregados do controlo interno e externo da execução do Orçamento do Estado cooperam entre si, tendo em vista o melhor desempenho das suas funções.
Artigo 61.º — Cooperação entre as instâncias de controlo
Vigente desde: 28/08/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2002