Artigo 24.º
Eleitos dos partidos
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta redação foi substituída em 15/05/2008. Ver a versão consolidada
Os cidadãos eleitos em listas de partidos políticos exercem livremente o seu mandato, nas condições definidas no estatuto dos titulares e no regime de funcionamento e de exercício de competências do respectivo órgão electivo.