Artigo 25.º
Órgãos nacionais
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta redação foi substituída em 15/05/2008. Ver a versão consolidada
Nos partidos políticos devem existir, com âmbito nacional e com as competências e a composição definidas nos estatutos:
- a)Uma assembleia representativa dos filiados;
- b)Um órgão de direcção política;
- c)Um órgão de jurisdição.