Artigo 29.º
Participação política
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta redação foi substituída em 15/05/2008. Ver a versão consolidada
Os estatutos devem assegurar uma participação directa, activa e equilibrada de mulheres e homens na actividade política e garantir a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários e nas candidaturas apresentadas pelos partidos políticos.