Artigo 35.º
Procedimentos eleitorais
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta redação foi substituída em 15/05/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -As eleições partidárias devem observar as seguintes regras:
- a)Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável;
- b)Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas;
- c)Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos actos de procedimento eleitoral.
- 2 -Os actos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato.
- 3 -Das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional.