Artigo 36.º
Formas de colaboração
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta redação foi substituída em 15/05/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Os partidos políticos podem estabelecer formas de colaboração com entidades públicas e privadas no respeito pela autonomia e pela independência mútuas.
- 2 -A colaboração entre partidos políticos e entidades públicas só pode ter lugar para efeitos específicos e temporários.
- 3 -As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório perante todos os partidos políticos.