Artigo 40.º
Aplicação aos partidos políticos existentes
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta redação foi substituída em 15/05/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A presente lei aplica-se aos partidos políticos existentes à data da sua entrada em vigor, devendo os respectivos estatutos beneficiar das necessárias adaptações no prazo máximo de dois anos.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 19.º, o prazo aí disposto conta-se a partir da data da entrada em vigor da presente lei.