Artigo 23.º
Apresentação a tribunal e decisão de condução à fronteira
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Estando em causa crime a que corresponda a apresentação do detido a primeiro interrogatório judicial, nos termos do artigo 141.º do Código de Processo Penal, o processo de expulsão com fundamento em alguma das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 17.º é apresentado conjuntamente com o expediente relativo à detenção.
- 2 -Se o arguido declarar que pretende abandonar o território nacional, o juiz, caso não opte por aplicar medida de coacção que prejudique o afastamento, pode determinar, mediante despacho proferido no termo do interrogatório, a sua entrega ao SEF para condução à fronteira no mais curto espaço de tempo possível, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.