Artigo 17.º
Dever de entrega do orçamento de campanha
Redação registada como em vigor em 10/01/2005.
Esta redação foi substituída em 20/04/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam ao Tribunal Constitucional o seu orçamento de campanha.
- 2 -É obrigatória a entrega do orçamento de campanha em suporte informático.