Artigo 20.º
Publicitação de informação na Internet
Redação registada como em vigor em 10/01/2005.
Esta redação foi substituída em 20/04/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A Entidade deve disponibilizar no sítio na Internet do Tribunal Constitucional toda a informação relevante a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos dos seus membros e a legislação e regulamentação aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
- 2 -Do sítio referido no n.º 1 constam ainda:
- a)A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, a disponibilizar até ao dia de publicação do decreto que marca as eleições;
- b)Os orçamentos de campanha, a disponibilizar a partir do dia seguinte ao da sua entrega pelas candidaturas;
- c)A base de dados relativa a meios e actividades de propaganda política e de campanha eleitoral;
- d)As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e os relatórios sobre as respectivas auditorias;
- e)Os acórdãos a que respeitam os artigos 32.º, 34.º, 43.º e 45.º