Artigo 25.º
Entrega das contas anuais dos partidos políticos
Redação registada como em vigor em 10/01/2005.
Esta redação foi substituída em 20/04/2018. Ver a versão consolidada
Os partidos políticos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas anuais, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.