Artigo 31.º
Parecer sobre a prestação de contas dos partidos políticos
Redação registada como em vigor em 10/01/2005.
Esta redação foi substituída em 20/04/2018. Ver a versão consolidada
Após o prazo referido no n.º 5 do artigo anterior, a Entidade, tendo em conta as respostas dos partidos políticos, elabora, no prazo de 20 dias, parecer sobre a prestação de contas, identificando as irregularidades verificadas.