Artigo 34.º
Decisão sobre as contra-ordenações em matéria de contas de partidos políticos
Redação registada como em vigor em 10/01/2005.
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Findo o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, do sancionamento ou não dos partidos políticos, bem como das coimas a aplicar.