Artigo 44.º
Notificação às candidaturas das promoções do Ministério Público
Redação registada como em vigor em 10/01/2005.
Esta redação foi substituída em 20/04/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A Entidade notifica as candidaturas da promoção do Ministério Público prevista no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -As candidaturas pronunciam-se, querendo, no prazo de 10 dias, sobre a matéria descrita na promoção, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.