Artigo 45.º
Decisão sobre as contra-ordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais
Redação registada como em vigor em 10/01/2005.
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Findo o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, da punição ou não das candidaturas, bem como das sanções a aplicar.