- 1 -A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º
- 2 -É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior.
Artigo 10.º — Processo
Vigente desde: 17/04/2006
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Em vigor desde 17/04/2006