- 1 -Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, após a entrada em vigor da presente lei, de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, excepto se algum dos progenitores tiver nascido no território português e aqui tiver residência.
- 2 -Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva ser feita nos termos do número anterior, em ordem a demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade portuguesa.
Artigo 37.º — Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses
Vigente desde: 17/04/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2006