O adoptado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.
Artigo 5.º — Aquisição por adopção plena
Vigente desde: 17/04/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2006
O adoptado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2006