- 1 -A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.
- 2 -O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições do Código do Imposto do Selo.
Artigo 7.º — Processo
Vigente desde: 17/04/2006
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Em vigor desde 17/04/2006