- 1 -É livre a constituição de coligações de partidos políticos.
- 2 -As coligações têm a duração estabelecida no momento da sua constituição, a qual pode ser prorrogada ou antecipada.
- 3 -Uma coligação não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a integram.
- 4 -A constituição das coligações é comunicada ao Tribunal Constitucional para os efeitos previstos na lei.
- 5 -As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral.
Artigo 11.º — Coligações
Vigente desde: 14/05/2008
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Em vigor desde 14/05/2008