- 1 -A qualidade de filiado num partido político é pessoal e intransmissível, não podendo conferir quaisquer direitos de natureza patrimonial.
- 2 -Ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político.
Artigo 20.º — Filiação
Vigente desde: 14/05/2008
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Em vigor desde 14/05/2008