- 1 -A disciplina interna dos partidos políticos não pode afectar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei.
- 2 -Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso.
Artigo 22.º — Disciplina interna
Vigente desde: 14/05/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2008