- 1 -Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou de incapacidade física ou mental devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para esse efeito.
- 2 -No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.
- 3 -A nomeação referida no número anterior é restrita ao procedimento disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
Artigo 101.º — Incapacidade física ou mental
Vigente desde: 22/07/2009
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