- 1 -Finda a fase da defesa, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, um relatório onde expõe os factos objecto do processo que considera provados e não provados, a sua qualificação como infracção disciplinar e o grau de culpa do arguido.
- 2 -Se considerar infundada a acusação, o instrutor deve propor o arquivamento do processo.
- 3 -Elaborado o relatório e junto o mesmo ao processo, o instrutor apresenta-o imediatamente presente à entidade que o mandou instaurar.
- 4 -Se esta entidade considerar que não dispõe de competência para decidir o processo, envia-o de imediato à entidade competente.
Artigo 104.º — Relatório do instrutor
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009