- 1 -Em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, a entidade que mandou instaurar o processo decide, por despacho, ordenando ou propondo, consoante a sua competência:
- a)O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar;
- b)A abertura de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infracção e identificado o seu autor;
- c)A abertura de processo de inquérito, se confirmados os indícios de infracção, se for, ainda, desconhecido o seu autor ou, se se mantiver a insuficiência daqueles indícios, sendo de presumir, em ambos os casos, a utilidade de novas diligências;
- d)A abertura de processo de sindicância, se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento do serviço sob suspeita.
- 2 -Se, na sequência de processo de averiguações, for mandado instaurar processo disciplinar, de inquérito ou de sindicância, aquele integra a fase de instrução dos mesmos, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.
Artigo 112.º — Decisão
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009