- 1 -No processo de sindicância poderá o oficial sindicante, quando o julgar conveniente, fazer constar a sua instauração por anúncios publicados em um ou dois jornais da localidade, havendo-os, ou por meio de editais, a fim de que toda a pessoa que tenha razão de queixa contra o regular funcionamento do serviço sindicado se apresente no prazo por este designado.
- 2 -A publicação dos anúncios é obrigatória para os jornais a que foram remetidos, sendo as despesas da mesma decorrentes suportadas pelo órgão onde pende o processo.
- 3 -A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.
Artigo 116.º — Publicidade da sindicância
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009