- 1 -Cada conselho superior de disciplina é composto por cinco oficiais generais, de preferência no activo, nomeados anualmente pelo chefe de estado-maior respectivo, o mais antigo dos quais é o presidente.
- 2 -Não podem fazer parte do conselho os juízes militares, os vice-chefes de estado-maior, bem como o responsável pelos serviços de pessoal de cada um dos ramos.
- 3 -Os conselhos não podem deliberar com menos de quatro membros presentes, dispondo o seu presidente de voto de qualidade em caso de empate.
- 4 -Quando for submetida à apreciação do conselho a conduta de um oficial general, os membros do conselho devem, sempre que possível, ser mais antigos do que aquele, podendo, para esse efeito, ser nomeados membros ad hoc.
Artigo 135.º — Composição e funcionamento
Vigente desde: 22/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2009