- 1 -Não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
- 2 -Deve observar-se o disposto no número anterior nos casos de infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
- 3 -Quando um militar tiver praticado várias infracções disciplinares, a sanção única a aplicar tem como limite mínimo a sanção determinada para a infracção que for considerada mais grave.
Artigo 44.º — Singularidade das penas
Vigente desde: 22/07/2009
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