- 1 -As penas disciplinares são anuladas, subsistindo os efeitos produzidos até à anulação, se o militar não for punido disciplinar ou criminalmente decorridos os seguintes prazos contados sobre o início do seu cumprimento:
- a)Cinco anos, nos casos de prisão disciplinar e suspensão de serviço;
- b)Três anos, no caso da pena de proibição de saída;
- c)Um ano, no caso das penas de repreensão e repreensão agravada.
- 2 -As penas referidas no número anterior são anuladas, para todos os efeitos, quando o militar a quem tenham sido aplicadas seja agraciado com qualquer grau da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, da Medalha de Valor Militar ou Cruz de Guerra, por actos praticados posteriormente à imposição das mencionadas penas.
Artigo 59.º — Anulação por bom comportamento
Vigente desde: 22/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2009