- 1 -Os militares, quando em trânsito, mantêm a dependência da unidade, estabelecimento ou órgão que lhes conferiu guia de marcha até à apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão de destino.
- 2 -Quando os militares transitarem integrados em unidades, o disposto no número anterior deve entender-se sem prejuízo da competência atribuída aos comandantes destas.
Artigo 67.º — Militares em trânsito
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009