- 1 -O comandante de uma força naval ou de um navio solto, fora dos portos nacionais, pode suspender um oficial das suas funções de serviço ou da comissão que este exerça, no caso de infracção disciplinar a que corresponda pena que exceda a sua competência e mandá-lo apresentar ao Chefe do Estado-Maior da Armada, acompanhado de um relatório circunstanciado dos factos que motivaram tal medida.
- 2 -O procedimento descrito no número anterior é aplicável ao comandante da força naval sempre que o infractor for comandante de navio e a pena superior à de repreensão.
Artigo 73.º — Competência disciplinar dos comandantes das forças navais ou de navio solto, fora de portos nacionais
Vigente desde: 22/07/2009
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