- 1 -Constituem nulidades insanáveis, de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo:
- a)A falta de audiência do arguido sobre a matéria da acusação;
- b)A insuficiente individualização na acusação das infracções imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados;
- c)A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
- 2 -As restantes nulidades consideram-se sanadas se não forem expressamente invocadas pelo interessado até ao decurso do prazo previsto para a emissão da decisão final a que se refere o artigo 106.º
Artigo 78.º — Nulidades
Vigente desde: 22/07/2009
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