- 1 -A participação de facto passível de sanção disciplinar praticado por militar é dever de todo o superior hierárquico que o tenha presenciado ou dele tomado conhecimento e não disponha de competência para instaurar o respectivo procedimento.
- 2 -Todo aquele que, não sendo militar, tenha presenciado ou tomado conhecimento de facto passível de sanção disciplinar praticado por militar pode participá-lo ao superior hierárquico deste, devendo descrevê-lo da forma mais exacta possível.
- 3 -Se a entidade a quem a participação for dirigida não dispuser de competência disciplinar sobre o militar objecto da participação, deve proceder nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 68.º
- 4 -As participações feitas verbalmente são reduzidas a auto pela entidade militar que as receber.
Artigo 84.º — Participação
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009