- 1 -A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo de cinco dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o nomeou e concluir-se no prazo de 30 dias, contados do início da instrução.
- 2 -Quando circunstâncias excepcionais não permitam concluir o processo no prazo determinado, o instrutor, findo o mesmo, faz o auto presente ao chefe que o nomeou, com informação justificativa da demora, podendo este prorrogar o referido prazo, na medida do estritamente necessário, não devendo exceder, em regra, 90 dias.
- 3 -A decisão tomada ao abrigo do número anterior é obrigatoriamente notificada ao arguido.
Artigo 93.º — Início e termo da instrução
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009