- 1 -O instrutor deve adoptar as medidas necessárias para assegurar a conservação dos indícios e meios de prova.
- 2 -O instrutor pode propor a suspensão ou a transferência preventivas do arguido nos termos dos números seguintes, quando as mesmas se mostrem indispensáveis à disciplina ou às exigências do processo.
- 3 -A suspensão preventiva consiste no afastamento das funções exercidas pelo arguido no máximo até à data da decisão final do processo disciplinar, sem prejuízo de a mesma cessar logo que terminarem os respectivos fundamentos.
- 4 -A transferência preventiva consiste na colocação do arguido noutra unidade, estabelecimento ou órgão.
- 5 -A aplicação das medidas previstas nos números anteriores é da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do chefe de estado-maior do respectivo ramo, conforme o caso.
Artigo 95.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009