Artigo 18.º
Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos
Redação registada como em vigor em 01/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos 15.º e 16.º da presente lei, é aplicável subsidiariamente, e com as devidas adaptações, o disposto no Código dos Contratos Públicos.
- 2 -Sempre que no Código dos Contratos Públicos sejam feitas referências aos valores constantes dos artigos 19.º e 20.º do mesmo Código, deve entender-se, no que respeita aos procedimentos de formação dos contratos públicos referidos nos artigos 15.º e 16.º da presente lei, que essas remissões são feitas para os valores referidos no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 16.º da presente lei, consoante o procedimento em causa.