- 1 -O Estado e as regiões autónomas prestam mutuamente toda a informação em matéria económica e financeira necessária à cabal prossecução das respetivas políticas financeiras, nomeadamente, a necessária:
- a)À coordenação da estratégia e das prioridades orçamentais da sustentabilidade das finanças públicas do agregado nacional;
- b)Ao acompanhamento e definição de políticas económicas, financeiras e orçamentais;
- c)À aplicação das regras de administração financeira.
- 2 -A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada em termos a definir pelo Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.
Artigo 12.º — Princípio da transparência
Vigente desde: 02/09/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2013