- 1 -Para assegurar a coordenação entre as finanças das regiões autónomas e as do Estado funciona, junto do Ministério das Finanças, o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, doravante designado por Conselho, com as seguintes competências:
- a)Acompanhar a aplicação da presente lei;
- b)Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua coordenação com os objetivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira das regiões autónomas;
- c)Apreciar, no plano financeiro, a participação das regiões autónomas nas políticas comunitárias, nomeadamente as relativas à união económica e monetária;
- d)Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das regiões autónomas na área financeira previstos na Constituição e nos estatutos político-administrativos;
- e)Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional e a sua coordenação com os objetivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira das regiões autónomas;
- f)Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;
- g)Assegurar o princípio da coerência entre os sistemas fiscais regionais e o sistema fiscal nacional, promovendo, mediante recomendações, a coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes;
- h)Emitir os pareceres estipulados no n.º 3 do artigo 40.º e no n.º 3 do artigo 51.º;
- i)Emitir pareceres a pedido do Governo da República ou dos Governos Regionais;
- j)Definir os termos e a periodicidade em que a informação a que se refere o artigo 12.º deve ser prestada.
- 2 -O Conselho reúne em reunião ordinária trimestralmente, sendo que uma das reuniões tem lugar obrigatoriamente antes da aprovação pelo Conselho de Ministros da proposta de lei do Orçamento do Estado, e em reunião extraordinária por solicitação devidamente fundamentada de um dos seus membros.
- 3 -O Conselho é presidido por um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças e integra dois representantes do Governo Regional dos Açores, dois representantes do Governo Regional da Madeira, um da Direção-Geral do Orçamento, um da Autoridade Tributária e Aduaneira, um do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e um da Direção-Geral do Tesouro.
- 4 -Nas reuniões ordinárias do Conselho está presente um representante do Conselho de Finanças Públicas, com estatuto de observador.
- 5 -O Conselho pode, quando tal se mostre necessário, solicitar a colaboração de outras entidades ou personalidades de reconhecido mérito.
- 6 -Compete ao Conselho analisar e emitir parecer sobre os pressupostos relativos às estimativas das receitas fiscais a considerar nos orçamentos das regiões autónomas.
- 7 -O Conselho comunica ao membro do Governo responsável pela área das finanças, à Assembleia da República e à Assembleia Legislativa da região autónoma em causa as situações de irregularidade financeira e orçamental de que tenha conhecimento no exercício das competências que lhe estão cometidas.
- 8 -As comunicações referidas no número anterior, os pareceres e as atas das reuniões do Conselho são objeto de informação à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
Artigo 15.º — Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
Vigente desde: 02/09/2013
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Em vigor desde 02/09/2013