- 1 -Constitui receita de cada circunscrição o IVA cobrado pelas operações nela realizadas, determinada de acordo com o regime da capitação, ajustado pelo diferencial entre as taxas regionais e as taxas nacionais do IVA.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais, regulamenta por portaria o modo de atribuição às regiões autónomas das respetivas receitas.
Artigo 28.º — Imposto sobre o valor acrescentado
Vigente desde: 02/09/2013
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Em vigor desde 02/09/2013