- 1 -As multas e coimas constituem receita da circunscrição em que se tiver verificado a ação ou omissão que consubstancia a infração.
- 2 -Quando a infração se pratique em atos sucessivos ou reiterados, ou por um só ato suscetível de se prolongar no tempo, as multas ou coimas são afetadas à circunscrição em cuja área se tiver praticado o último ato ou tiver cessado a consumação.
Artigo 34.º — Multas e coimas
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