- 1 -Sempre que o passivo exigível das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma região autónoma atinja ou ultrapasse a média da receita corrente liquida cobrada dos últimos três exercícios, o Conselho informa o membro do Governo responsável pela área das finanças e o Governo e a Assembleia Legislativa da região autónoma em causa.
- 2 -Quando o passivo exigível das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma região autónoma atinja ou ultrapasse 1,5 vezes a média da receita corrente liquida cobrada dos últimos três exercícios, a região apresenta um plano para cumprimento do previsto no n.º 7 do artigo 40.º
Artigo 44.º — Procedimento de deteção de desvios
Vigente desde: 02/09/2013
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Em vigor desde 02/09/2013